PRESENTE PARA OS "PRO LABORE", PROJETO DE LEI IRÁ TRANSFORMÁ-LOS EM CARGOS DE COMISSÃO!
ÉPOCA DE ELEIÇÕES VOCÊ VÊ DE TUDO MESMO, COM ESTE PROJETO O DESGOVERNADOR IRÁ TRANSFORMAR OS CARGOS QUE RECEBEM PRO LABORE EM CARGOS DE COMISSÃO, ELES NÃO TERÃO AUMENTO DE SALÁRIO, MAS QUANDO ESTE PROJETO FOR VOTADO VOLTARÃO A RECEBER O PDI QUE PERDERAM POR CAUSA DOS REAJUSTES QUE TIVEMOS!
NA MINHA HUMILDE OPINIÃO É UM RECRUTAMENTO DE 1022 CABOS ELEITORAIS DO DESGOVERNADOR, QUERENDO AGRADAR , PARA PODER GOVERNAR MAIS 4 ANOS!
ESPERO QUE ESTES NÃO SE DEIXE LEVAR POR ESTA MANOBRA, POIS POR ONDE ANDO ESCUTO MUITOS RECLAMAREM, POIS SOMOS MASSACRADOS HÁ DUAS DÉCADAS PELOS TUCANOS, A CATEGORIA ESTARÁ DE OLHO NAS ATITUDES EM CADA UNIDADE PRISIONAL DO ESTADO!
VEJA O PROJETO NA ÍNTEGRA:
PROJETO DE LEI Nº 937, DE 2014
Mensagem A-nº 086/2014, do Sr.
Governador do Estado
São Paulo, 3 de julho de 2014
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que cria cargos no Quadro da Secretaria da
Administração Penitenciária e dá providências correlatas.
A medida decorre de
estudos realizados pela Secretaria da Administração Penitenciária, estando
delineada, em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim encaminhada
pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem,
para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
Expostas,
assim, as razões determinantes de minha iniciativa, submeto o assunto a essa
Casa de Leis.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência
os meus protestos de elevada estima e consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua
Excelência o Senhor Deputado Samuel Moreira, Presidente da Assembleia
Legislativa do Estado.
Exposição de Motivos nº 39/2014
(Ref. Proc. SAP/GS 1922/2013)
Excelentíssimo Senhor Governador,
Cuidam os autos de anteprojeto de lei elaborado
pelo Departamento de Recursos Humanos desta Pasta, objetivando a criação de
cargos de direção em substituição às funções de serviço público mediante “pro
labore”.
A presente proposta visa cumprir o determinado
no § 4º do artigo 28 da Lei 10.168, de 10 de julho de 1968, onde estabelece que
as funções de serviço público mediante “pro labore” são de caráter excepecional
até a criação dos cargos correspondentes.
Destaco que a criação dos mesmos não implicará
em acréscimo de despesas, vista que tais funções já foram classificadas, bem
como preenchidas nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de
1968.
Expostos assim os motivos que nortearam a
elaboração da presente propositura, submeto à elevada consideração de Vossa
Excelência.
LOURIVAL GOMES
Secretário de
Estado
Lei nº ,
de de de 2014
Cria cargos no Quadro da Secretaria da
Administração Penitenciária e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo
1º - Ficam criados, na
Tabela I, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Secretaria da
Administração Penitenciária, os seguintes cargos:
I - enquadrados na
Escala de Vencimentos – Comissão, a que se refere a alínea “d” do inciso I do
artigo 13 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011:
a) 2 (dois) cargos de Diretor Técnico de Saúde
III, Referência 10;
b) 92 (noventa e dois) cargos de Diretor
Técnico de Saúde II, Referência 8;
c) 125 (cento e vinte e cinco) cargos de
Diretor Técnico de Saúde I, Referência 6;
d) 11 (onze) cargos de Supervisor de Equipe
Técnica de Saúde, Referência 4.
II - enquadrados na Escala de Vencimentos –
Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 12 da Lei Complementar nº
1.080, de 17 de dezembro de 2008:
a) 116 (cento e dezesseis) cargos de Diretor
Técnico III, Referência 14;
b) 82 (oitenta e dois) cargos de Supervisor
Técnico III, Referência 12;
c) 96 (noventa e seis) cargos de Diretor
Técnico II, Referência 11;
d) 38 (trinta e oito) cargos de Supervisor
Técnico II, Referência 10;
e) 12 (doze) cargos de Diretor Técnico I,
Referência 9;
f) 234 (duzentos e trinta e quatro) cargos de
Diretor II, Referência 8;
g) 3 (três) cargos de Supervisor Técnico I,
Referência 6;
h) 391 (trezentos e noventa e um) cargos de
Diretor I, Referência 6.
Artigo 2º - Para o
provimento dos cargos criados pelo artigo 1º desta lei serão exigidos os
seguintes requisitos:
I - para os
previstos no inciso I, o estabelecido no Anexo IV, a que se refere o artigo 8º
da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011;
II - para os
previstos no inciso II, o estabelecido no Anexo IV, a que se refere o artigo 5º
da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
Artigo 3º - Ocorrendo
o provimento dos cargos de que tratam os incisos I e II do artigo 1º desta lei,
ficarão extintas as funções de serviço público correspondentes retribuídas
mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho
de 1968, classificadas nas unidades da Secretaria
da Administração Penitenciária.
Artigo 4º - O Secretário da Administração Penitenciária
procederá, mediante resolução, à classificação dos cargos de que trata esta
lei, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta
lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da
Secretaria da Administração Penitenciária, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, aos de
de 2014.
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